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A NÃO-OBRIGATORIEDADE DA CONSULTA AO CADASTRO DE ADOTANTES

  Talvez um dos temas mais controversos em relação à adoção de menores seja o cadastro de adotantes, mantido pelas varas de Infância e Juventude com a finalidade de concentrar todas as informações psico-sociais acerca daqueles que pretendem adotar e, assim, facilitar o processo de adoção de menores já destituídos do poder familiar.

 

  Mas tal cadastro, previsto no artigo 50 do ECA, é obrigatório? Devem os magistrados obedecer a ordem cronológica desses cadastros quando da análise dos pedidos de adoção? Alguns promotores de Justiça e juízes do Estado entendem que a ordem cronológica do cadastro de adotantes deve ser obrigatoriamente obedecida. No entanto, a grande maioria dos juízes e desembargadores do Estado de São Paulo, bem como a boa doutrina brasileira, concorda em afirmar que tal cadastro de adotantes é meramente organizacional, auxiliar, mas não obrigatório.

 

  Como já mencionado, o artigo 50 do ECA determina que em cada comarca sejam organizadas uma lista de pretendentes à adoção (cadastro de adotantes) e outra de crianças disponíveis à adoção, ou seja, destituídas do poder familiar.

 

  Esse cadastro, a princípio municipal, é inserido ao cadastro geral de adotantes, em âmbito estadual, o qual foi regulamentado, a pedido da Comissão Judiciária de Adoção – CEJA, pelo Provimento nº 12/95, da Corregedoria Geral de Justiça, que, em nenhum momento, menciona a obrigatoriedade de sua consulta.

 

  Da prática dos tribunais, bem como da exegese do parágrafo 2o do artigo 28 do ECA, que determina a verificação e a análise da existência de vínculos de afetividade e afinidade entre adotantes e adotando em todos os pedidos de adoção, pode-se concluir que o respeito ao cadastro é sim recomendável nos casos em que não existam pretendentes que tenham construído vínculo afetivo com o menor a ser adotado.

 

  Veja, atribuir caráter compulsório à consulta do cadastro de adotantes seria afrontar o próprio ECA, que tem como principal função a proteção integral de crianças e adolescentes, e como maior finalidade, nos casos de colocação de menores em famílias substitutas, dar a eles uma família, e não o contrário (dar um filho a uma família que, por diversos motivos, não o tem), o que acaba fatalmente ocorrendo quando se privilegia o cadastro de adotantes em detrimento do vínculo existente entre uma criança ou um adolescente e um casal não inscrito no cadastro local, mas que pretende adotá-la(o).

 

  Cabe aqui salientar que, em estudos realizados por órgãos especializados em adoção, a colocação de menores em famílias substitutas com as quais o mesmo já possuía algum vínculo afetivo tem maiores chances de sucesso do que aquela realizada a partir do cadastro, principalmente nos casos de adoção tardia (crianças com mais de 2 anos) e de adoção de crianças especiais.

 

  É comum ouvir-se acerca da demora em obter-se uma adoção via cadastro, e tal demora é realmente um fato, mas um fato que muitas vezes ocorre por responsabilidade quase que exclusiva da grande maioria dos pretendentes à adoção, que “escolhem” o filho que desejam ter (sexo, cor dos olhos e dos cabelos, antecedentes patológicos etc), o que não pode (ainda) ser feito nem quando se vai ter um filho biológico, aumentando o número de crianças com mais de 2 anos, negras, especiais, destituídas do poder familiar, mas que permanecem nos abrigos por não estarem dentro do “modelo” desejado pelos que pretendem adotar.

 

  Esses são, na maioria, os privilegiados pelo cadastro de adotantes, que, por preocupar-se mais com o adotante do que com o adotando, acaba por se mostrar incompatível com a realidade da lei (ECA), e desvirtua sua finalidade primeira, que é a da proteção integral de crianças e adolescentes e busca pelo bem-estar e desenvolvimento deles, enquanto pessoas, dentro da sociedade.


  Como já mencionado, o menor é o principal objetivo do ECA, e não aqueles que, por uma infinidade de motivos, justos até, inscrevem-se no cadastro de adotantes para conseguirem um filho, e é do bem-estar daquele que o Estado deve cuidar ao interferir na organização familiar por meio da suspensão ou da destituição do poder familiar e da colocação de menores em famílias substitutas, por exemplo. São os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, inscritos no artigo 227 da Constituição Federal, que deverão basear tal intervenção estatal. Burocratizar a colocação dos menores abrigados em famílias substitutas, seja pela guarda, tutela ou pela adoção, ou ainda procrastinar a solução do seu problema (uma consulta ao cadastro local não leva menos de 30 dias, considerando a existência de cinco casais interessados no “perfil” do menor oferecido), mantendo-os institucionalizados, é negar-lhes a proteção constitucional e o próprio ECA, para eles criado.

 

  Em 1995, ao regularizar a existência de tais cadastros de adotantes nas comarcas do país, bem como a consulta aos mesmos, o Provimento nº 12, da Corregedoria Geral de Justiça, não obrigou ou vinculou os magistrados a eles, inclusive considerando a manifesta falta de objetividade dos cadastros, que nem sempre estão atualizados, o que faz com que os menores envolvidos fiquem ainda mais tempo abrigados na medida em que um casal, ou interessado, só é descartado se, após intimado pessoalmente, ou não encontrado, dele não se obtiver o manifesto interesse ou desinteresse pela adoção do menor oferecido.


  O cadastro de adotantes tem a finalidade de auxiliar os juízes de Infância e Juventude, não se tratando de requisito essencial aos pedidos de adoção, nem gerando qualquer nulidade aos processos nos quais não tenha sido consultado. É nesse sentido, aliás, que os tribunais brasileiros vêm decidindo.


  O juiz de Infância e Juventude é quem sabe, em contínuo contato com os interessados, e também com os menores, da urgência e oportunidade em deferir desde logo a guarda provisória, a tutela, ou mesmo a adoção, ou de se aguardar amplas e muitas vezes inúteis buscas no cadastro geral de adotantes, nem sempre atualizado, como já dito, em flagrante prejuízo aos menores, que, durante esse tempo, permanecem abrigados, muitas vezes saindo do “perfil” procurado por aqueles que pretendem adotar (crianças brancas, com menos de 2 anos, de preferência do sexo feminino, com olhos e cabelos claros e sem antecedentes patológicos).


  Por derradeiro, insta salientar-se que, consoante o inciso II do artigo 5o da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa senão em virtude de lei, e nenhuma lei, nem mesmo o ECA, obriga à consulta prévia ao cadastro geral de adotantes como condição para a concessão de guarda, tutela ou adoção de menores abrigados, destituídos ou não do poder familiar.


Referências Bibliográficas

 

Constituição da República Federativa do Brasil.


Estatuto da Criança e do Adolescente.


GUIMARÃES, Giovane Serra Azul.  Adoção, Tutela e Guarda – conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Novo Código Civil. 2. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.


São Paulo, 29 de agosto de 2006.


Roberta Alves Atisano

Advogada

Ferreira e Melo Advogados Associados 



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